Inventário e Partilha: Prazos, Cognição e Administração Provisória

Prazo para abertura e duração do inventário

Nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil (CPC), o processo de inventário e partilha deve ser instaurado no prazo de dois meses contados da abertura da sucessão, que ocorre na data do falecimento. Além disso, o inventário deve ser concluído dentro dos doze meses subsequentes, embora esses prazos possam ser prorrogados pelo juiz, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.

É importante destacar que o prazo é contado em meses corridos, e não em dias úteis. Caso o inventário não seja iniciado no prazo legal, o processo continua sendo possível, mas pode haver consequências no âmbito tributário, como multas previstas em legislações estaduais referentes ao recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Limitação da cognição no processo de inventário

Outro ponto essencial abordado é a limitação da cognição no processo de inventário. A cognição se refere ao grau de conhecimento e análise que o juiz pode exercer sobre determinada matéria no processo. No inventário, a cognição é restrita, ou seja, o juiz decide apenas com base em documentos que comprovem fatos relevantes para a partilha. Está previsto no art. 612 do CPC que o juiz só decidirá as questões de direito se os fatos estiverem devidamente provados por documento.

Questões que demandem produção de outras provas — como a realização de perícia ou oitiva de testemunhas — devem ser resolvidas em ações próprias. Por exemplo, se houver discussão sobre reconhecimento de paternidade ou de união estável, tais temas devem ser submetidos a ações específicas, e somente após decisão judicial é que o interessado poderá ser habilitado no inventário.

A figura do administrador provisório

O terceiro ponto abordado na aula trata do administrador provisório do espólio. Até que o inventariante seja nomeado e preste compromisso perante o juízo, a administração dos bens fica a cargo do administrador provisório. Essa previsão consta nos arts. 613 e 614 do CPC, sendo complementada pelo art. 1.797 do Código Civil, que define quem pode exercer essa função, respeitada a seguinte ordem de preferência:

  1. O cônjuge ou companheiro sobrevivente, se vivia com o falecido à data da abertura da sucessão;

  2. O herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, sendo o mais velho no caso de haver mais de um;

  3. O testamenteiro, quando houver testamento;

  4. Pessoa de confiança do juiz, nos casos em que as demais figuras não existam, se escusem ou sejam afastadas por motivo grave.

O administrador provisório tem a obrigação de representar ativa e passivamente o espólio, prestar contas dos frutos percebidos desde a abertura da sucessão e pode ser ressarcido por despesas úteis ou necessárias feitas para conservar os bens. Além disso, responderá por dolo ou culpa caso cause prejuízos.

Esse procedimento, embora classificado como especial no CPC, envolve diversas nuances que o profissional do Direito precisa dominar. Saber os prazos legais, compreender as limitações da atuação judicial e conhecer a dinâmica da administração dos bens do espólio é essencial para um bom acompanhamento processual ou extrajudicial da sucessão.

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