O Inventariante no Processo de Inventário: Nomeação, Funções e Responsabilidades

O processo de inventário e partilha é fundamental para organizar e distribuir os bens deixados por uma pessoa falecida. Uma das figuras centrais nesse procedimento é o inventariante, responsável por administrar e representar o espólio até que ocorra a partilha definitiva dos bens. Este artigo aborda, de forma objetiva e didática, quem pode ser nomeado inventariante, como se dá essa nomeação e quais são as principais atribuições legais dessa função.

Nomeação do Inventariante

A nomeação do inventariante é feita pelo juiz, que deve seguir a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil. Essa ordem visa garantir que a pessoa mais adequada e legítima assuma o encargo. A sequência legal é a seguinte:

  1. Cônjuge ou companheiro sobrevivente que estivesse convivendo com o falecido ao tempo da morte;

  2. Herdeiro que se encontrar na posse e administração dos bens do espólio;

  3. Qualquer herdeiro, na ausência das hipóteses anteriores;

  4. Herdeiro menor, por meio de seu representante legal;

  5. Testamenteiro, se no testamento lhe tiver sido atribuída a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

  6. Cessionário do herdeiro ou legatário;

  7. Inventariante judicial nomeado pelo juiz;

  8. Pessoa idônea estranha ao processo, caso não haja outra possibilidade.

É importante destacar que algumas pessoas, embora possam iniciar o processo de inventário (como o credor ou o Ministério Público, em casos específicos), não podem ser nomeadas inventariantes, pois não possuem legitimidade para representar o espólio.

Compromisso e Deveres Iniciais

Uma vez nomeado, o inventariante deve ser intimado para prestar compromisso no prazo de cinco dias. Esse compromisso consiste na promessa de exercer a função com zelo, fidelidade e responsabilidade, conforme os deveres impostos pela legislação. A partir desse momento, ele se torna o representante formal dos bens deixados pelo falecido.

Principais Funções do Inventariante

As funções do inventariante estão previstas no artigo 618 do Código de Processo Civil. Ele atua como gestor e representante do espólio e deve:

  • Representar o espólio ativa e passivamente, tanto judicial quanto extrajudicialmente;

  • Administrar os bens com a mesma diligência que teria se os bens fossem seus;

  • Prestar as primeiras declarações, informando e comprovando os bens deixados pelo falecido;

  • Exibir, a qualquer tempo, os documentos relativos ao espólio;

  • Juntar aos autos certidão de existência de testamento, se houver;

  • Trazer à colação os bens recebidos em vida por herdeiros, a título de adiantamento de legítima;

  • Prestar contas sempre que deixar o cargo ou quando for determinado pelo juiz;

  • Requerer, se necessário, a declaração de insolvência do espólio.

Atos Que Exigem Autorização Judicial

Alguns atos do inventariante só podem ser praticados com autorização expressa do juiz, após ouvir os interessados no processo. São eles:

  • Alienar (vender) bens do espólio;

  • Transigir, ou seja, celebrar acordos judiciais ou extrajudiciais;

  • Pagar dívidas do falecido;

  • Realizar despesas necessárias para a conservação e melhoria dos bens.

Esses atos envolvem movimentação ou diminuição do patrimônio do espólio, razão pela qual exigem controle judicial.

O inventariante é peça-chave no processo de inventário e partilha. Cabe a ele zelar pelos bens do espólio, garantir a transparência no andamento do processo e representar os interesses do conjunto dos herdeiros. Sua atuação deve ser pautada pela boa-fé, responsabilidade e obediência à legislação. Compreender seu papel e suas atribuições é essencial para o bom desfecho do processo sucessório e para a correta distribuição do patrimônio do falecido.

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