Introdução
Ao estudar o artigo 1º do Código Civil, você precisa compreender dois conceitos fundamentais: pessoa e personalidade. Esses termos são a base do Direito Civil e determinam quem pode ser titular de direitos e deveres na ordem civil. Neste artigo, você vai entender, de forma clara e direta, o que significa ser pessoa e o que é personalidade jurídica no nosso ordenamento.
O que é Pessoa no Código Civil
Você, enquanto estudante ou futuro profissional do Direito, deve saber que pessoa é o sujeito de relações jurídicas, ou seja, quem pode adquirir direitos e contrair deveres.
O artigo 1º está inserido no Título I, que trata da pessoa natural. Portanto, neste momento, você deve se concentrar nesse conceito.
A pessoa natural é todo ser humano nascido com vida, sem qualquer discriminação. Isso significa que não importa a idade, o sexo, a raça, a nacionalidade ou a condição de saúde. Assim, o recém-nascido, a criança, o adolescente, o idoso, o absolutamente incapaz ou o relativamente incapaz são todos considerados pessoas naturais.
Portanto, quando você lê no artigo 1º que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, deve entender que todo ser humano nascido com vida é titular dessa possibilidade.
O que é Personalidade no Código Civil
Depois de entender o conceito de pessoa, é hora de avançar para a personalidade. O artigo 1º afirma que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Essa aptidão é justamente o que se chama de personalidade.
Em outras palavras, personalidade é a capacidade de adquirir direitos e contrair deveres. No Brasil, isso é garantido a todos, sem exceção. Poderíamos imaginar sistemas jurídicos que negassem essa condição a determinados grupos, mas no ordenamento brasileiro isso não acontece.
Assim, você deve fixar bem: toda pessoa tem personalidade.
Diferença entre Personalidade e Capacidade
Aqui está um ponto essencial para o seu aprendizado: o artigo 1º não trata de como você vai exercer seus direitos, mas apenas da possibilidade de tê-los. Essa diferença é o que separa personalidade de capacidade.
A personalidade garante a aptidão. Já a capacidade está ligada ao exercício desses direitos. Por exemplo, um recém-nascido pode herdar um imóvel. Ele tem o direito de propriedade e também o dever de pagar impostos sobre esse bem. No entanto, como ele ainda não pode exercer sozinho esses direitos, será representado por alguém.
Ou seja, você precisa entender que ter personalidade é diferente de exercer os direitos. Essa segunda parte será estudada em profundidade quando tratar da capacidade civil.
Exemplo Prático para Fixar o Conceito
Imagine o caso de João, um bebê recém-nascido. Ele herda um imóvel de seu avô. Nesse momento, João já é titular de direitos e deveres: tem direito de propriedade e obrigação de arcar com os impostos.
No entanto, João não pode administrar o bem sozinho, pois ainda não tem capacidade de fato. Alguém precisará exercer esses direitos em seu nome. Isso mostra, de forma clara, que a personalidade existe desde o nascimento com vida, independentemente da idade ou condição da pessoa.
Conclusão
Ao estudar o artigo 1º do Código Civil, você percebe que:
Pessoa é todo ser humano nascido com vida, sem discriminação de qualquer natureza.
Personalidade é a aptidão que toda pessoa tem de adquirir direitos e contrair deveres.
Essa regra é universal no Brasil: todos são titulares de direitos e deveres civis.
A forma de exercer esses direitos, no entanto, está ligada à capacidade, que é um tema para outra etapa do estudo.
Com isso, você consegue compreender a base do Direito Civil e está mais preparado para aprofundar seus estudos sobre capacidade, que será o próximo passo.