A extinção da personalidade natural ocorre com a morte. Esse é o marco que encerra a existência da pessoa no mundo jurídico, trazendo importantes consequências legais.
Existem dois tipos de morte previstos em lei: a morte real, que ocorre com a presença do corpo, e a morte presumida, que é declarada sem a existência do corpo. Neste artigo, vamos estudar a morte real.
A morte real é a forma mais comum de extinção da personalidade, caracterizada pela comprovação do falecimento por meio do corpo. Por ser de fácil constatação, sua prova é objetiva e direta.
A morte real está prevista no artigo 6º do Código Civil, que estabelece: “a existência da pessoa natural termina com a morte”.
A comprovação da morte real se dá pela certidão de óbito, documento oficial que atesta juridicamente o falecimento.
De acordo com o artigo 2º do Código Civil, a personalidade civil começa com o nascimento com vida. Já o artigo 6º determina que ela se extingue com a morte.
Nascimento com vida: início da personalidade.
Morte real: fim da personalidade.
Assim, a vida marca o começo dos direitos e deveres, enquanto a morte os encerra.
Com a morte, a personalidade se extingue, e junto dela desaparecem os direitos e obrigações personalíssimas do indivíduo. Entre as principais consequências estão:
Extinção da obrigação de pagar pensão alimentícia.
Término dos contratos personalíssimos.
Fim do vínculo conjugal.
Extinção de usufruto.
Encerramento de direitos e deveres intransferíveis.
Essas consequências afetam diretamente não só o falecido, mas também os familiares e sucessores.
A extinção da personalidade no Direito Civil ocorre com a morte real, comprovada juridicamente pela certidão de óbito. Esse marco legal põe fim à existência da pessoa natural, encerrando seus direitos e obrigações personalíssimas.
Assim, compreender a extinção da personalidade pela morte real é essencial para entender os efeitos jurídicos que ela gera nas relações civis e sucessórias.
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