Avaliação de Bens e Cálculo de Impostos no Inventário e Partilha

No processo de inventário e partilha, após a prestação das primeiras declarações, inicia-se uma etapa fundamental: a avaliação do patrimônio deixado pelo falecido. Essa fase é essencial não apenas para viabilizar a correta partilha entre os herdeiros, mas também para permitir a incidência e cálculo do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).

Avaliação dos Bens Imóveis

O artigo 629 do Código de Processo Civil dispõe que, após as primeiras declarações, a Fazenda Pública terá o prazo de 15 dias para apresentar sua estimativa sobre o valor dos bens imóveis (ou bens de raiz), com base nos dados de seu cadastro imobiliário. Isso permite à Administração Pública aferir corretamente a base de cálculo do imposto a ser recolhido.

Se houver discordância das partes quanto ao valor atribuído, será nomeado um avaliador judicial ou, em casos mais complexos, um perito especializado.

Avaliação dos Demais Bens

Para os bens móveis, cotas sociais e outros ativos, a avaliação é feita diretamente por um avaliador judicial nomeado pelo juízo. Caso essa figura não esteja disponível ou o bem demande uma apuração técnica mais aprofundada, um perito será designado. Essa avaliação pode, inclusive, abranger novamente os bens imóveis se houver impugnação quanto ao valor apresentado pela Fazenda.

Finalidade da Avaliação

A avaliação dos bens possui dois objetivos principais:

  1. Determinar o valor total do patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros, de modo justo e proporcional;

  2. Permitir o cálculo correto do ITCMD, tributo estadual incidente sobre a transmissão dos bens em razão do falecimento.

É importante lembrar que o ITCMD possui alíquotas diferentes em cada Estado da Federação, o que pode impactar diretamente o valor a ser pago.

Cotas Sociais e Bens com Valor Complexo

Se o espólio incluir cotas de empresas, é indispensável a atuação de um perito que avalie o valor de mercado dessas participações societárias. O mesmo se aplica a ativos financeiros ou bens de difícil precificação.

Garantia do Contraditório

Conforme o artigo 635 do CPC, entregue o laudo de avaliação, o juiz deve permitir que as partes se manifestem no prazo de 15 dias. Esse prazo, em regra, corre em cartório — menção típica da época em que os processos ainda tramitavam em papel físico. Hoje, com os sistemas eletrônicos, essa etapa ocorre diretamente nos sistemas judiciais digitais.

Caso alguma das partes impugne o valor atribuído pelo perito, o juiz poderá decidir de plano, acolhendo ou rejeitando a impugnação. Se acolher, determinará que o perito retifique o laudo conforme os fundamentos apontados.

Últimas Declarações

Encerrada a fase de avaliação e eventuais impugnações, segue-se a lavratura do termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá complementar ou retificar as informações iniciais — inclusive sobre o valor dos bens, conforme eventual correção feita pela perícia.

Dispensa da Avaliação

O artigo 633 do CPC admite a dispensa da avaliação judicial caso todas as partes sejam capazes e a Fazenda Pública, uma vez intimada pessoalmente, concorde expressamente com os valores indicados nas primeiras declarações. Isso é comum em inventários com poucos bens e de fácil precificação, como veículos com base na Tabela Fipe, por exemplo. A dispensa evita gastos desnecessários com perícia, o que beneficia diretamente os herdeiros, já que as despesas do processo recaem sobre o espólio.

Cálculo do Imposto

De acordo com os artigos 637 e 638 do CPC, após as manifestações sobre as últimas declarações, procede-se ao cálculo do tributo. Todas as partes são ouvidas novamente no prazo comum de 15 dias. Em seguida, a Fazenda Pública analisará se concorda com o cálculo apresentado. Se não houver impugnação, o imposto é recolhido. Caso contrário, os autos são remetidos a um contabilista para nova apuração.

O juiz, então, julgará o cálculo do tributo, determinando o valor final a ser pago. O recolhimento do ITCMD é condição para que os bens do falecido sejam efetivamente transferidos aos herdeiros.

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