O Código de Processo Civil disciplina de forma detalhada as etapas do inventário e partilha. Após prestadas as primeiras declarações, inicia-se a fase de comunicação às partes e interessados, etapa essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Citação dos Beneficiários Diretos
Conforme o artigo 626 do CPC, após as primeiras declarações, o juiz determinará a citação do cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários. A citação é o ato pelo qual se dá ciência a essas pessoas da existência do processo, garantindo-lhes o direito de participar, opinar, impugnar ou se manifestar.
Essa citação deve ocorrer preferencialmente via correio, conforme o artigo 247 do CPC, respeitando as exceções legais (por exemplo, quando o citando for incapaz). Além disso, desde as alterações legislativas recentes, também é possível a citação eletrônica, desde que o destinatário esteja habilitado no sistema eletrônico correspondente.
Intimação da Fazenda Pública
A Fazenda Pública deve ser intimada em todo inventário, sem qualquer condicionante. Isso ocorre porque a transmissão dos bens por causa mortis gera a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência estadual. Se o falecido possuía bens em diferentes estados, todos os entes federativos envolvidos devem ser intimados, pois têm interesse no recolhimento do tributo.
Intimação do Ministério Público e do Testamenteiro
A intimação do Ministério Público ocorrerá apenas nas hipóteses de existência de herdeiro incapaz ou ausente. Já a intimação do testamenteiro é obrigatória quando houver testamento, pois cabe a ele garantir o cumprimento das disposições testamentárias. Esses agentes não são beneficiários diretos do espólio, razão pela qual são apenas intimados, e não citados.
Diferença entre Citação e Intimação
É importante distinguir entre os institutos da citação e da intimação:
Citação é direcionada aos beneficiários diretos do inventário: cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários.
Intimação se dirige aos interessados indiretos: Fazenda Pública, Ministério Público e testamenteiro (se houver).
Essa distinção é frequentemente cobrada em provas e concursos, sendo comum a troca proposital dos termos em enunciados de questões.
Modalidades de Citação
A citação preferencialmente será realizada pelo correio, nos termos do artigo 247 do CPC. Contudo, a legislação permite outras formas, como:
Pessoal (quando o correio for inviável ou vedado)
Eletrônica, conforme alterações legais posteriores à redação original do CPC
Por edital, nos casos de interessados incertos ou desconhecidos
Publicação de Edital
Nos termos do artigo 259, inciso III, do CPC, haverá publicação de edital sempre que for necessário convocar interessados incertos ou desconhecidos para que participem do inventário. A medida visa a dar maior publicidade ao processo, viabilizando, por exemplo, que herdeiros não mencionados nas primeiras declarações possam tomar ciência do inventário e exercer seus direitos.
Esse edital deve conter um resumo das primeiras declarações, informando quem faleceu, quem são os herdeiros, e quais são os bens envolvidos.
Envio de Cópias às Partes
Aqueles que forem citados no processo devem receber cópia das primeiras declarações, o que equivale, na prática, a uma “petição inicial” do inventário. Da mesma forma, o cartório (por meio do escrivão ou chefe de secretaria) deve remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro (se houver) e aos advogados já constituídos nos autos.
Nos processos eletrônicos, essa remessa de cópias é feita automaticamente por meio do sistema, dispensando a expedição física, salvo determinação expressa em contrário.