No Direito Civil brasileiro, o conceito de pessoa está diretamente ligado à aptidão de ser sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica. Assim, pessoa é todo ente capaz de figurar em relações jurídicas, seja na forma de pessoa natural, correspondente a todo ser humano nascido com vida, ou de pessoa jurídica, representada por organizações reconhecidas pelo ordenamento.
A personalidade, por sua vez, diferencia-se da noção de pessoa. Trata-se da aptidão genérica que cada indivíduo possui para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil, sendo, portanto, atributo inerente a todos, independentemente de idade, sexo ou condição social. O Código Civil, em seu artigo 1º, estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres, assegurando a universalidade da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
A capacidade, por outro lado, é dividida em capacidade de direito e capacidade de fato. A primeira é inerente a todos os indivíduos, representando a aptidão para ser titular de direitos; já a segunda corresponde à possibilidade de exercê-los diretamente, o que somente ocorre com a capacidade plena, adquirida, em regra, a partir dos 18 anos de idade ou antes, nos casos de emancipação. Dessa forma, incapazes absoluta ou relativamente necessitam de representação ou assistência para praticarem atos da vida civil.
Quanto ao nascituro, o artigo 2º do Código Civil assegura-lhe direitos desde a concepção, embora a personalidade apenas se inicie com o nascimento com vida. A doutrina, dividida entre as teorias natalista e concepcionista, reconhece, ao menos em caráter protetivo, a tutela dos interesses do nascituro, sobretudo no que diz respeito a direitos sucessórios e à proteção da integridade física e da dignidade.
Conclui-se, assim, que pessoa, personalidade e capacidade são conceitos correlatos, mas não idênticos. A personalidade assegura a todos a aptidão genérica para titularidade de direitos e deveres, enquanto a capacidade regula o exercício desses direitos. O nascituro e os incapazes, embora não exerçam plenamente sua autonomia, possuem proteção jurídica expressa, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.