A morte presumida é uma forma de extinção da personalidade civil que ocorre quando não há corpo para comprovar o falecimento. Prevista no Código Civil, ela possui hipóteses específicas e consequências jurídicas semelhantes à morte real.
A morte presumida extingue a personalidade civil da pessoa mesmo sem a existência de um corpo. Nesses casos, presume-se que o indivíduo faleceu, seja pelo decurso do tempo ou pela probabilidade evidente da morte.
Existem dois tipos de morte presumida:
Com decretação de ausência.
Sem decretação de ausência.
Está prevista no artigo 6º do Código Civil, segunda parte, que dispõe: “presume-se a morte quanto aos ausentes, no caso em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva”.
A ausência ocorre quando a pessoa desaparece sem deixar notícias. Para declarar a morte nesses casos, é necessário abrir um processo judicial que possui três fases:
Curadoria dos bens do ausente.
Sucessão provisória.
Sucessão definitiva.
Somente na fase da sucessão definitiva o juiz pode declarar a morte presumida do ausente.
Esse tipo de morte presumida ocorre em situações específicas, quando não é necessário aguardar todo o processo de ausência. São duas hipóteses principais:
Quando é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida.
Exemplos: acidentes de avião, naufrágios, catástrofes como tsunamis ou atentados.
Quando a pessoa foi feita prisioneira de guerra ou desapareceu em campanha militar.
Se após dois anos do término da guerra ela não retornar, presume-se sua morte.
Nesses casos, o juiz declara a morte presumida e fixa a data provável do falecimento.
Assim como na morte real, a morte presumida gera a extinção da personalidade e, com isso, extinguem-se direitos e obrigações personalíssimas, como:
Obrigação de pagar pensão alimentícia.
Cumprimento de contratos personalíssimos.
Usufruto.
Vínculo conjugal.
A morte presumida é uma medida reversível. Isso significa que, caso a pessoa reapareça ou seu corpo seja encontrado, a declaração de morte pode ser revista.
Nesse caso, restaura-se o estado anterior, anulando-se os efeitos da declaração.
A morte presumida é uma solução jurídica para casos em que não há corpo, mas a ausência prolongada ou a probabilidade da morte justifica a extinção da personalidade civil.
Ela pode ocorrer com decretação de ausência, na sucessão definitiva, ou sem decretação de ausência, em situações de perigo de vida ou desaparecimento em guerra.
Assim como a morte real, a morte presumida encerra direitos e obrigações, mas sua característica importante é a possibilidade de reversão, caso a pessoa reapareça.
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